Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1078.º
(Subarrendamento)
1. É proibido o subarrendamento total.
2. O subarrendamento parcial é permitido, quando autorizado, para cada caso, pelo senhorio.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro