Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1077.º
(Caducidade por expropriação)
1. Caducando o contrato em consequência de expropriação por utilidade pública, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante; na indemnização, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, acrescido das importâncias devidas por benfeitorias, será considerado o prejuízo do arrendatário pela cessação da exploração, em função do tempo que faltar para o termo do contrato e até ao limite máximo de quatro vezes o valor da renda anual.
2. Se a expropriação for parcial, o arrendatário pode optar pela resolução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro