Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1076.º
(Caducidade por morte do arrendatário)
1. O arrendamento rural não caduca por morte do arrendatário, se este deixar cônjuge ou descendentes que, habitando ou cultivando o prédio arrendado, queiram manter o contrato, ou se o arrendamento se destinar a fins silvícolas.
2. A caducidade do arrendamento, na falta das circunstâncias previstas, depende da denúncia do contrato pelo senhorio nos três meses seguintes à morte do arrendatário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro