Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1075.º
(Resolução do contrato)
O senhorio pode obter a resolução do contrato, além dos demais casos previstos na lei, quando o arrendatário prejudique a produtividade do prédio, não vele pela boa conservação dele ou cause prejuízos graves nas coisas que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro