Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1071.º
(Cláusulas proibidas)
Consideram-se não escritas:
a) A cláusula pela qual o arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em benefício directo do prédio, ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos na renda;
b) A renúncia de qualquer dos contraentes ao direito de resolver o contrato nos casos de violação das obrigações legais ou contratuais, ou aos direitos conferidos nos artigos 1072.º a 1074.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro