Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1029.º
(Exigência de escritura pública)
1. Devem ser reduzidos a escritura pública:
a) Os arrendamentos sujeitos a registo;
b) Os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
2. No caso da alínea a) do número anterior, a falta de escritura pública ou do registo não impede que o contrato se considere validamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem a exigência de escritura e de registo.
3. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro