Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 971.º
(Filhos supervenientes)
1. Considera-se superveniente o filho já concebido ao tempo da declaração de vontade do doador.
2. Não se considera superveniente o filho legitimado depois da doação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro