Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 751.º
(Privilégio imobiliário e direitos de terceiro)
Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e prefeferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro