Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 559.º
(Taxa de juros)
1. São de cinco por cento ao ano os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.
2. A estipulação de juros a taxa superior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro