Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 510.º
(Limites da responsabilidade)
1 - A responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem para cada acidente, como limite máximo, no caso de morte ou lesão corpórea, um capital ou uma renda anual iguais aos estabelecidos, para a morte ou lesão de uma pessoa, no n.º 1 do artigo 508.º
2 - Quando se trate de danos em coisas, ainda que sejam várias e pertencentes a diversos proprietários, o limite máximo é um capital igual ao da indemnização por morte ou lesão de uma pessoa, nos termos do n.º 1 do artigo 508.º
3 - Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da responsabilidade pelo risco é elevado ao décuplo do previsto nos números anteriores, para cada prédio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de Junho