Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 510.º
(Limites da responsabilidade)
1. A responsabilidade de que trata o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem para cada acidente como limite máximo: no caso de morte ou lesão corpórea, duzentos contos de capital ou doze contos anuais para cada lesado; no caso de danos em coisas, ainda que sejam várias e pertencentes a diversos proprietários, trezentos contos.
2. Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da responsabilidade pelo risco é de dois mil contos por cada prédio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro