Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 132.º
(Factos constitutivos da emancipação)
A emancipação pode resultar:
a) Do casamento do menor;
b) De concessão do pai, ou da mãe quando exerça plenamente o poder paternal;
c) De concessão do conselho de família, na falta dos pais ou estando eles inibidos do poder paternal;
d) De decisão do tribunal de menores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro