Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 86.º
(Domicílio legal da mulher casada)
A mulher casada tem o domicílio do marido, excepto se os cônjuges estiverem separados judicialmente de pessoas e bens, ou se entretanto se verificar algum dos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1672.º ou, relativamente ao marido, no n.º 2 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro