Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
(Regulamentação)
O Governo, no prazo de 120 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, nomeadamente no que toca à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivos estatutos dos organismos referidos no artigo 13.º, tendo em conta a sua natureza específica.

Aprovada em 26 de Julho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 10 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 22 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro