Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
(Fiscalização dos dados)
1 - Sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a actividade dos centros de dados é fiscalizada por uma comissão constituída por 3 magistrados, membros do ministério público e designados pela Procuradoria-Geral da República, que elegerão de entre si o presidente.
2 - A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
3 - A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro