Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
(Funcionamento)
1 - Os critérios e as normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito da Comissão Técnica, mediante solicitação do Conselho Superior de Informações, e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - Os centros de dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro