Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Comissão Técnica
1 - O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.
2 - A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.
3 - A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, pelo director do Serviço de Informações de Segurança e pelo secretário-geral da Comissão Técnica, que preside.
4 - À Comissão Técnica compete:
a) Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;
b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro