Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Serviço de Informações de Segurança
1 - O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
2 - O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro