Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
(Serviço de Informações Estratégicas de Defesa)
1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção das informações necessárias a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado Português.
2 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa depende do Primeiro-Ministro, que poderá delegar a sua competência em outro membro do Governo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro