Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
(Exclusividade)
É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro