Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/84, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
(Exclusividade)
É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro