Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos
1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, relativamente a cada partido político, num dos seguintes sentidos:
a) Contas não prestadas;
b) Contas prestadas;
c) Contas prestadas com irregularidades.
2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o Tribunal discrimina as irregularidades apuradas.
4 - Verificando o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas, ordena a vista dos autos ao Ministério Público para que este possa promover a aplicação da respectiva coima, nos termos do artigo 103.º-A da lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
5 - O Tribunal notifica também os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro