Legislação
LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 25.º
Entrega das contas anuais dos partidos políticos
Os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro