Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/2001, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
1 - A presente lei entra imediatamente em vigor, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2 - O novo regime de cessação do mandato e demais normas que estabeleçam maiores restrições decorrentes das disposições legais relativas às incompatibilidades só entram em vigor com o início da nova legislatura.
3 - Os efeitos financeiros decorrentes das alterações introduzidas pela presente lei produzem-se com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para o ano de 2001.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro