Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/2001, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
1 - Aos titulares de cargos políticos em exercício ao tempo do regime legal imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, é integralmente aplicável o disposto na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, nas condições estabelecidas pela redacção então vigente e desde que preencham os requisitos aí consignados.
2 - Com salvaguarda do disposto no número anterior, o regime de estatuto único ora estabelecido, incluindo as normas alteradas ao abrigo do artigo 2.º da presente lei, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao previsto no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na presente redacção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro