Legislação   DECRETO-LEI N.º 218/99, DE 15 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Competência territorial
As acções previstas no presente diploma devem ser propostas no tribunal da sede da entidade credora.

(Acórdão n.º 123/2004. DR n.º 76, série I-A, de 2004-03-30
Tribunal Constitucional – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo n.º 7 do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade
)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho