Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 160.º
Honorários mínimos
1 - Durante um período de cinco anos contados do início de ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os revisores oficiais de contas têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 1000 euros anuais, calculados de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma.
2 - Enquanto vigorar o regime de honorários mínimos, o conselho directivo poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, derrogar a aplicação deste regime, ficando, nesses casos, os trabalhos de revisão legal das contas obrigatoriamente sujeitos a controlo de qualidade, nos termos do respectivo regulamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro