Legislação
DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 88.º
Sanção acessória
À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro