Legislação
DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 69.º
Atenuantes especiais
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
a) A confissão espontânea da infracção;
b) A colaboração com as entidades competentes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro