Legislação
DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 68.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro