Legislação
DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 65.º
Pena acessória
À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro