Legislação
DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 63.º
Condições de elegibilidade
Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro