Legislação
DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 60.º
Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas à direcção.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro