Legislação
DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 35.º
Órgãos da Ordem
A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia representativa;
b) Assembleia geral eleitoral;
c) Bastonário;
d) Conselho diretivo;
e) Conselho jurisdicional;
f) Conselho fiscal.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro