Legislação
DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 13.º
Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário adquire-se por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro