Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 156/2005, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Avaliação da execução
No final do primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e bianualmente nos anos subsequentes, a Direcção-Geral do Consumidor elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 371/2007, de 06 de Novembro