Legislação   DECRETO-LEI N.º 156/2005, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Informação estatística
As entidades reguladoras e as entidades de controlo de mercado competentes devem remeter ao Instituto do Consumidor, com periodicidade semestral, informação estatística sobre o tipo e a natureza das reclamações recenseadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro