Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 156/2005, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º-A
Notificação

1 - A instauração de procedimento contraordenacional por violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º-B é precedida de notificação ao infrator para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas naquelas disposições, no prazo de 90 dias consecutivos.
2 - A entidade competente para a fiscalização e instrução dos processos de contraordenação determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos prestadores de serviços públicos essenciais.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 9/2020, de 10 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 9/2020, de 10 de Março