Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 85/98, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Imposto do selo
Os cooperadores são isentos de selo nos recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou da colocação à sua disposição, por parte das cooperativas de que sejam membros, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro