Legislação   LEI N.º 85/98, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Incentivos à poupança
1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código e desde que devidamente comprovadas, 25% das importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado dos contratos entre eles celebrados com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação, com o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro.
2 - O limite a que se refere o número anterior não poderá ser excedido quando um mesmo sujeito passivo usufrua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido para as entregas feitas para depósito em contas poupança-habitação.
3 - Caso as importâncias referidas no n.º 1 venham a ser reembolsadas ou utilizadas para fins diversos dos aí previstos, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
4 - É igualmente dedutível à colecta do IRS dos sujeitos passivos residentes em território português 5% das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos, com o limite de 25000$00 por agregado familiar, desde que não reembolsadas no período mínimo de três anos e respeitem integralmente os requisitos estabelecidos no capítulo III do Código Cooperativo.
5 - Em caso de inobservância das condições previstas no número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 393/99, de 01 de Outubro