Legislação   LEI N.º 85/98, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Contribuição autárquica
1 - A isenção prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Estatuto abrange os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes.
2 - Ficam ainda isentas de contribuição autárquica as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - A usufruição dos benefícios previstos no n.º 1 deste artigo só poderá ser revogada por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro