Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 85/98, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC
1 - Para efeitos da determinação do resultado tributável em IRC, o excedente líquido das cooperativas é apurado antes da participação económica dos membros nos resultados, nos termos estabelecidos no artigo 3.º do Código Cooperativo.
2 - Às variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Código do IRC.
3 - A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, aos quais será aplicável a taxa prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC.
4 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa de 40%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
5 - Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei, às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegadas pelo Estado estão isentos de IRC.
6 - Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a cooperativas de grau superior estão isentos de IRC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro