Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Dívidas por encargos de condomínio
1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro