Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Deliberações da assembleia de condóminos
1 - São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.
2 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro