Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Litisconsórcio e coligação
É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da acção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho