Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Representação
1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - Esta assistência é, no entanto, obrigatória quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade.
3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho