Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Listas de mediadores
1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador e, bem assim, o endereço profissional respectivo.
2 - As listas são anualmente actualizadas, por despacho do Ministro da Justiça, e publicadas no Diário da República.
3 - A inscrição nas listas é efectuada a pedido dos interessados que preencham os requisitos previstos no artigo 31.º da presente lei.
4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
6 - A fiscalização da actividade dos mediadores é feita por uma comissão a ser criada para o efeito por portaria do Ministro da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho