Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Em razão do valor
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho