Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/2001, DE 28 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Objecto das sociedades corretoras
1 - As sociedades corretoras têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários e a colocação sem garantia em oferta pública de distribuição referida na alínea d) do mesmo artigo.
2 - O objecto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e actividades indicados nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro