Legislação   DECRETO-LEI N.º 253/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Venda com prejuízo
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra após a dedução dos descontos nela contidos.
3 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo, bem como das excepções previstas no artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/94, de 03 de Março